Responsabilidade Civil. Reparação de danos morais. Não comparecimento do réu
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(...) O art. 1514 do CCB prevê deva o casamento ser contraído mediante a livre manifestação de vontade dos nubentes, não estando o promitente obrigado a honrar o compromisso de convolar núpcias. E o rompimento do trato realizado com esse escopo não dá margem a reparação de danos puramente morais. Nesse sentido, colaciono ilustrativos julgados deste Tribunal: apelação cível. Pedido de indenização a dano material e moral. Fim de noivado. Dor, mágoa, tristeza que não configuram dano moral. Condenação à restituição de móveis adquiridos pela autora. Decisão de parcial procedência mantida. 1. O fim de um relacionamento afetivo, intenso e prolongado, naturalmente causa dor, tristeza e frustrações, porém, o noivado, pela sua própria natureza, denota relacionamento precário e que sequer recebe a tutela legislativa. Como ensina a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, somente pode ser reputado como dano moral o vexame, sofrimento ou humilhação que de forma extrema e fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Isso sem falar que, caso reconhecidos como devidos danos morais pelo rompimento do noivado, tal verba funcionaria como verdadeira astreinte, constrangendo os noivos à celebração do matrimônio, o que solaparia um dos elementos constitutivos desse enlace, que é a livre manifestação de vontade. 2. Faz à autora jus à restituição do patrimônio que adquiriu e que se encontra em mãos do apelado, nos limites do acervo incontroverso, uma vez que não há prova de aquisição de bens além daqueles referidos na sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027106053, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/08/2010); (TJRS, Apelação Cível Nº 70055881965, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/11/2013)
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