Alimentos gravídicos. Conversão em alimentos para o menor. Possibilidade e necessidade
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(...) Consoante destacado no relatório, o apelante afirma que além de o conjunto probatório ser frágil, haja vista a autora somente ter comprovado algum relacionamento com o réu por meio de fotos, o simples fato de não ter comparecido para a realização do exame de DNA não comprova que o apelante é o pai da criança a justificar o pagamento de alimentos. Não obstante, foi o próprio apelante quem confirmou, na contestação, que residiu junto com a apelada por um período de um mês e meio, sendo certo que, reitere-se, ajuizada ação de Investigação de Paternidade pelo menor em face do ora apelante, o pedido foi julgado procedente, consoante acima destacado. Dessa forma, também quanto ao pedido de diminuição do valor dos alimentos, arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a insurgência não merece acolhida, haja vista que, na audiência de conciliação (fls. 71), foi o próprio apelante quem concordou em pagar esse valor. Ficou assentado que caso o exame de DNA desse positivo para a paternidade, ele pagaria 20% (vinte por cento) do salário mínimo, cuja importância seria depositada em conta bancária em nome da representante legal do menor, até o dia 15 (quinze) de cada mês. (TJDF, Apelação Cível 20120910053349APC, Rel Des. Carmelita Brasil, Órgão 2ª Turma Cível, j. 11/09/2013)
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