Doação. Bens. Hedeiros necessários
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(...) Nesse mesmo passo é que se firma a doutrina civilista brasileira, nas palavras de Maria Berenice Dias (in Manual das Sucessões. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 276/277), a conferir: "Para garantir o tratamento isonômico é que doações a herdeiros necessários são consideradas adiantamento de legítima a serem conferidas quando do inventário do doador (CC 1.846). Por isso o herdeiro que foi beneficiado precisa, posteriormente, quando da abertura da sucessão, declinar o que recebeu para a devida compensação. É o que se chama "trazer à colação" (CC 2.002 e CPC 1.014). A desobediência configura sonegação e o beneficiário corre o risco de perder o que ganhou (CC 1. 992 a 1.996). (...) O que for doado a herdeiros necessários se presume extraído da legítima. As doações que favorecem terceiros são retiradas da parte disponível. Quando a intenção do testador é beneficiar herdeiros necessários com seus bens disponíveis, precisa exteriorizar isso, a fim de dispensá-los de trazer o bem à colação (CC 2.005). Nada dizendo, considera-se que houve adiantamento de legítima." (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 148.835 – SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, pub. 11/10/2012)
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