Direito de Família. Sucessão. Direito real de habitação
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(...) Daniel Blikstein, tratando da contextualização histórica do direito real de habitação, corrobora a tese quando afirma que: Em princípio, como já se disse, a idéia do legislador de 1962, era afastar a clara inferioridade feminina prevista até então pelo Código Civil de 1916 e legislação extravagante, inclusive no que tange aos direitos civis ora existentes. Omissis De qualquer forma, o direito real de habitação decorrente de sucessão hereditária manteve-se válido e vigente em nossa legislação desde 1962, até posteriores modificações e a entrada em vigor do atual Códex Civil. Como já foi visto, é importante lembrar que duras críticas foram levantadas quanto à limitação do referido direito real à época, que, pela lei vigente, era aplicável apenas aos casados na comunhão universal de bens.” (Blikstein, Daniel, in: O Direito Real de Habitação na sucessão hereditária. Belo Horizonte, Del Rey, 2012, pp. 195-197). (STJ, REsp nº 1134387-SP, REl Min. Nancy Andrighi, 3 Turma, pub. 29/05/2013)
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