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TJ-MG

Direito sucessório.Inventário. Pedido de habilitação de terceiro

Publicada em 28 de novembro de 2013

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(...) Doutrina e jurisprudência apontam que a reserva de quinhão constitui verdadeira medida cautelar, sendo necessária a presença de seus requisitos, periculum in mora e fumus boni iuris. O agravado comprovou a existência de ação própria em andamento da 7ª Vara de Família desta Capital, onde a questão será dirimida, e juntou vários documentos com que pretende demonstrar a existência do vínculo. No que concerne à reserva de bens mencionada no artigo citado, o fumus boni iuris se verifica presente na propositura da ação de reconhecimento de maternidade, e, o periculum in mora está caracterizado no próprio pedido de reserva, porquanto o posterior reconhecimento da relação entre o agravado e N.C. gerará o desfazimento da partilha com risco de não ser possível repor o monte partível no estado anterior. Ademais, a reserva do quinhão hereditário, no percentual de 50% em favor do agravado, a princípio, não trará prejuízos às agravantes, especialmente a Z. C., que sequer figura como herdeira, nem mesmo a M. C. C. M., até o momento, única herdeira nos autos de inventário. (TJMG, AI nº 1.0024.11.017051-1/001, Relª Desª. Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, pub. 27/11/2013)

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