Curatela. Administração dos bens de incapaz. Levantamento de valores em conta bancária
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(...) A Interdição retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens. Todavia, aquele que administra os bens do interditando deve agir de modo a que os seus interesses sejam sempre resguardados, pois outra não é a finalidade da interdição. O pedido de liberação da totalidade da pensão de titularidade do interditado, como deferido pelo Juízo a quo, não se amolda à preservação desse interesse, pois põe em risco futuras necessidades daquele que deve ser protegido por seu curador. Consoante destacou a Douta Procuradoria de Justiça, trata-se, no caso, de pessoa vulnerável, que conta com mais de sessenta anos de idade, além de não ter plenas condições mentais; circunstâncias que não podem deixar de ser avaliadas quando das diligências adotadas pela Agravada na administração do patrimônio do Interditando, sempre com vista ao seu bem-estar, não apenas presente, mas também futuro, garantindo, assim, inteira proteção à sua dignidade. (...) (TJDF, AI nº 20130020156340AGI, Rel Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30/10/2013)
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