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TJ-MG

Emenda constitucional 66. Fim da separação judicial. Aplicabilidade imediata

Publicada em 02 de dezembro de 2013

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(...) Destarte, data vênia às posições contrárias, a partir da modificação supra foi extirpada de nosso ordenamento a figura da separação, existindo, tão somente, o divórcio, que não mais apresenta como requisito prévio a separação de fato por mais de 2 (dois) anos ou a decretação da separação judicial. Deste modo, e concordando as partes, expressamente, com o término da sociedade conjugal, deve ser decretado o divórcio. Conforme decisão desta Câmara, de relatoria do Desembargador Leite Praça, esta conversão independe de concordância de ambas as partes, dependendo do pedido de apenas uma, vejamos: "Manifestada, portanto, por qualquer dos cônjuges, a intenção de dissolver a sociedade conjugal, o divórcio deverá ser decretado de imediato. De se ressaltar, outrossim, que o fato da ora Apelante não ter concordado com a conversão da demanda em Ação de Divórcio não impede ao juiz que assim o faça, posto que a parte contrária anuiu com essa conversão. Somente se houvesse recusa de ambas as partes que a conversão não poderia ocorrer, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.072427-7/001, Rel. Des. Mauro Soares, 5ª Câmara Cível, pub. 26/01/2012)

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