Direito Civil. Ação anulatória de partilha. Sucessão colateral
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(...) Ainda, Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões, Ed. Revista dos Tribunais, 2008 p. 215) leciona que “o direito de representação não existe só na classe dos descendentes em linha reta. Também na sucessão colateral há direito de representação. Só não tem a mesma amplitude (CC 1.840): na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Ou seja, entre os colaterais o direito de representação vai até o terceiro grau (CC 1.853): somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando irmão destes concorrem. Assim, chamados a sucessão os irmãos do falecido (parentes colaterais de segundo grau), sendo um deles pré-morto, os seus filhos (sobrinhos do falecido) representam o pai na sucessão do tio.” (TJRS, Apelação Cível nº 70054667126, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, 7ª Câmara Cível, j. 26/06/2013)
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