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TJ-RS

Divórcio. EC 66/2010. Supressão da separação judicial

Publicada em 26 de novembro de 2013

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(...) Rodrigo da Cunha Pereira ( in Divórcio teoria e prática, Ed. GZ, 2ª edição, p. 28) põe em evidência que “O Direito Civil Constitucional tão bem sustentado pelos juristas Luiz Edson Fachin, Gustavo Tepedino, Paulo Lobo, Maria Celina Bodin de Moraes, dentre outros, vem exatamente na direção que aqui se argumenta, ou seja, a legislação infraconstitucional não pode ter uma força normativa maior que a própria Constituição. Em outras palavras, se o novo texto do § 6º do art. 226 retirou do seu corpo a expressão separação judicial, como mantê-la na legislação infraconstitucional? É necessária que se compreenda, de uma vez por todas, que a hermenêutica Constitucional tem que se colocada em prática, e isso compreende sua contextualidade política e histórica”. (TJRS, Apelação Cível nº 70044909810, Rel Des. Des. Jorge Luís Dall´Agno, j. 16/01/2012)

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