Família. Filiação. Ações de estado
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(...) No meu entender, é necessária a distinção, pois nem toda ação de estado se põe a salvo dos efeitos do tempo. É o que adverte Maria Berenice Dias , citando Maria Celina Bodin de Moraes: "... a solução legal [art. 1.601 do CC] mostra-se tecnicamente falha, uma vez que é errônea a ideia de que a imprescritibilidade deva ser estendida a todas as ações de estado." E prossegue na lição: "... as ações de estado, que tendem em via principal a reclamar, contestar ou modificar os estados pessoais, de regra são imprescritíveis quando a pessoa age para afirmar a veracidade do próprio status e são prescritíveis quando o legitimado age para contestar ou modificar o estado de outrem." (in Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2011, p. 396). Tal discrímen se justifica a se considerar que, na hipótese em que a ação é movida pelo pai ou pelo filho supostamente ligados pelo vínculo paterno-filial, a questão debatida se origina do direito fundamental, integrante do direito da personalidade, de se conhecer a própria identidade genética; já a demanda exercida por terceiros interessados - herdeiros, cônjuges, companheiros e parentes em geral -, notadamente no caso, como o dos autos, em que o sujeito que reconheceu a paternidade já faleceu, o propósito primordial passa a ser de índole econômica, privada, não resguardado, pois, pela imprescritibilidade. (...) (TJMG, Apelação Cível nº1.0508.12.000105-4/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 1ª Câmara Cível, pub. 31/01/2013)
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