EC 66/2010. Supressão da separação judicial. Supremacia constitucional
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(...) Ademais, é necessário observar que se trata de norma constitucional e como leciona Maria Berenice Dias (na obra referida, p. 30) “é bom não esquecer que a Constituição Federal ocupa o ápice do ordenamento jurídico. Assim, a alteração superveniente de seu texto enseja a automática revogação da legislação infraconstitucional incompatível. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, A Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Será ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária (STF-ADI 02-DF (DJ 21.11.1997)”. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70045173788 , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível,Data de Julgamento: 16/03/2012)
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