Família. Dissolução de união estável. Alimentos compensatórios
Exclusivo para associados.
(...) Doutrina e jurisprudência atribuem duas funções à verba alimentar denominada "compensatória": o reequilíbrio econômico-financeiro entre os cônjuges (que, a meu juízo, melhor seriam chamados de "alimentos sociais") e a inde-nização em razão da fruição exclusiva por um dos consortes do patrimônio comum. Para ROLF MADALENO: Conforme Jorge O. Azpiri, um dos cônjuges pode ser obrigado a abonar o outro com uma prestação destinada a compensar, até onde for possível, a disparidade material causada pela ruptura do relacionamento, e neste sentido difere sensivelmente da pensão transitória, esta última com larga aplicação nas dissensões conjugais, mesmo sem expressa previsão legal, por considerar a necessidade passageira do alimentando. Outro é o propósito da pensão compensatória que equilibra o padrão econômico-financeiro, servindo quase que para indenizar a perda do padrão social causada pela separação ou divórcio. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 724) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036314-6, Rel Des Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30/10/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
