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TJ-MG

Civil e família. Ação de modificação de guarda. Ação conexa

Publicada em 19 de novembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) A destituição do poder familiar, na hipótese em exame, foi acertada e sobre ela não pairam dúvidas, tendo como consequência inexorável a adoção das menores pelos réus, que reúnem as condições necessárias para tanto. Não tendo mais a autora vínculo materno-filial com relação às adotadas, agora filhas dos réus, não se vislumbra mais necessidade e utilidade da providência jurisdicional buscada. As provas produzidas nos processos são robustas e inabaláveis no sentido de que os demandados estão aptos a receber as sobrinhas-netas em adoção, de maneira que, destituída a autora do próprio poder familiar - do qual guarda constitui um dos aspectos - não há utilidade ou efeito prático em se discutir a modificação da guarda das crianças. De acordo com a lição de Fredie Didier Jr.:"Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.' Explica Cândido Rangel Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-e a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.12.064074-7/001, Rel Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, pub. 23/10/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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