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TJ-PR

Anulação de testamento. Testemunhas. Amigas íntimas

Publicada em 17 de dezembro de 2013

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(...) conforme leciona Maria Berenice Dias: "Na tentativa de identificar sua real intenção, deve o intérprete circunscrever sua atividade ao texto, ao contexto, ao conteúdo do comento. Em suma: o verdadeiro querer, a real vontade que se deve perquirir e revelar, não é aquela que o interprete conclui que `poderia ter sido' desejada pelo testador, mas a vontade que `deve ter sido', conforme a declaração constante do próprio instrumento. A função interpretativa cabe ao juiz, que precisa cercar-se de elementos de convicção, buscando conhecer o perfil do testador no momento em que elaborou o testamento. Tem que procurar conhecer o que quis o testador. Contra o que `quis' o testador, só se pode invocar regra jurídica cogente, isto é, imperativa ou proibitiva. Fora daí, o testador quis o que podia querer, e à justiça compete o deferimento de tudo que seja necessário ao cumprimento da vontade do testador. A atividade interpretativa deve limitar-se ao testamento, mas é possível investigar a real vontade do testador com o auxílio de outras provas. É necessário que o intérprete se transporte ao mundo e ao ambiente onde vivia o `de cujus'. Não é possível desligar o testamento da vida do seu autor. É de suma importância entender o ambiente social e o relacionamento entre o morto e os contemplados no testamento" (grifei - DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 428). (TJ-PR, Apelação Cível nº 901126-1, Relator: Augusto Lopes Cortes, 11ª Câmara Cível, Julgamento: 05/09/2012)

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