Guarda compartilhada. Ausência de consenso. Melhor interesse da criança
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(...) Na esteira do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a guarda conjunta deve prevalecer, ainda que não haja consenso entre as partes, quando atenda ao melhor interesse da criança, até porque o regime compartilhado não retira de nenhum dos genitores o dever de contribuir moral e emocionalmente para o desenvolvimento do filho, decorrente, por óbvio, do poder familiar. - Recomendável, ainda, que se prestigiem as impressões diretas do juízo da instância de origem, preservando-se a situação de fato consolidada, em benefício, no caso presente, da rotina da infante sob os cuidados da avó paterna, já que ambos os genitores aquiescem com a visitação livre. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.121406-0/001, Des. Rel Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, pub. 18/11/2013)
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