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TJ-SC

Convivência familiar. Melhor interesse da criança. Visitação expressão inadequada

Publicada em 15 de novembro de 2013

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(...) A propósito, Maria Berenice Dias, explica com propriedade: "Escassa, para não dizer inexistente, é a regulamentação do direito de visita (1.589). É assegurado ao pai, em cuja guarda não está o filho, o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia. Também lhe é concedido o direito de fiscalizar sua manutenção e educação. Nada mais. Aliás, a própria expressão direito de visita é inadequada, pois os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo. Há reservas ao próprio vocábulo 'visitas', por evocar uma relação de índole protocolar, mecânica, como uma tarefa a ser executada entre ascendente e filho, com as limitações de um encontro de horários rígidos e de tenaz fiscalização. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados. Consagrado o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. A visitação estabelecida de forma periódica, em datas predeterminadas, fixando quando o genitor pode ficar com o filho em sua companhia, tem um efeito muito perverso, pois cria um distanciamento entre ambos. A imposição de períodos de afastamento leva ao estremecimento dos laços afetivos pela não-participação do pai no cotidiano do filho, além de gerar um certo descompromisso com o seu desenvolvimento. A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental" (in Manual de Direito das Famílias, Editora do Advogado, ano 2005, p. 398 e 399). (TJ-SC - AC: 232646 SC 2007.023264-6, Relator: Mazoni Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/01/2008)

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