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TJ-MG

Direito de Família. EC 66/2010. Divórcio. Fim do anacrônico instituto da separação judicial

Publicada em 18 de novembro de 2013

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(...) Assim, não há espaço para exegeses que reneguem o caráter pleno do referido comando constitucional, postergando-lhe a efetividade. Nem o legislador, nem o juiz, podem olvidar essa realidade. Aliás, o constituinte nem usou o jargão 'na forma da lei'. Portanto, não deixou ao arbítrio legislativo o múnus de regular o tema. Numa fórmula seca e direta, a fraseologia do indigitado § 6º do art. 226 fulminou, de uma vez por todas, o instituto da separação judicial, eliminando, também, a exigência de prazo para o casamento ser dissolvido. A análise eficacial do referido parágrafo transmite-nos as seguintes conclusões: (i) o divórcio é a via adequada para dissolver-se, ao mesmo tempo, o vínculo e a sociedade conjugal, permitindo novo casamento; (ii) a classificação do divórcio em direto e indireto perdeu sentido, face ao disposto no § 6º do art. 226. O que há, agora, é apenas o divórcio, verdadeiro direito potestativo, que não se condiciona a causas externas para o liame matrimonial extinguir-se; (iii) a EC nº 66/2010 evitou excessos processuais, pois, agora, o casal pode partir, diretamente, para o divórcio, eliminando-se despesas pelo fim da duplicidade de procedimentos; (iv) uma vez decretado o divórcio, os ex-consortes, caso resolvam se reconciliar, terão de se casar novamente; (v) como a EC nº 66/2010 extirpou o instituto da separação judicial, toda a legislação que se lhe aplicava sucumbiu, automaticamente, por força da supremacia do § 6º do art. 226 da Carta maior" (Constituição Federal anotada / Uadi Lammêgo Bulos. - 10. ed. rev., atual. e reformulada até a Emenda Constitucional n. 70/2012. - São Paulo : Saraiva, 2012, p. 1511). (TJMG, AI nº 1.0183.09.160383-1/001, Relª Desª. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, pub. Pub. 16/07/2013)

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