Investigação de paternidade. Adoção. Vínculo biológico. Direitos hereditários
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(...) Diferentemente do Código anterior, há uma completa desvinculação do adotado com a sua família biológica, inclusive a referente a direito e deveres da família originária em face da adoção, porquanto o adotado tem a si atribuído a situação de filho do adotante, com a ruptura completa com a sua família de origem, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. E, aliás, nem mesmo a morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais, como dispõe o art. 49 do ECA, sendo um vínculo irrevogável (art. 48, ECA). Portanto, o pai biológico não têm mais qualquer vínculo jurídico com a filha que foi adotada por outro casal, pois ela passou a ter novos pais. Observo que a preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente é assegurar para a infante um desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, respeitando-se-lhe a liberdade e a dignidade, sem perder de vista que “a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais” (art. 41, ECA). (TJRS, Apelação Cível Nº 70043667161, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)
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