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TJ-SC

Guarda compartilhada. Convivência familiar. Supremacia do superior interesse da criança

Publicada em 09 de dezembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) As ações de guarda de menor tem natureza dúplice, sendo regidas, essencialmente, não pelas normas de direito processual, mas, preponderantemente, pelas de direito material. Assim, em atenção à supremacia dos interesses do menor, pode e deve analisar e decidir o julgador de acordo com esses interesses, tendo em vista a proteção integral do infante. Destarte, não há como se entrever ofensa ao princípio da estabilização da lide (CPC, art. 264 e parágrafo único) quando, formulado pedido de guarda compartilhada, o autor, no curso da ação, passa a postular, diante de novos fatos trazidos ao caderno processual, o deferimento da guarda unilateral paterna. Ao julgador, em tal hipótese, é dado, em desprezando os termos da inicial, deferir ou negar a guarda unilateral ao autor. 2 É dever do órgão julgador, ao decidir as questões que lhe são submetidas, formar a sua convicção da maneira mais adequada possível, de forma a apreciar a hipótese à luz de critérios mais perfeitos, justos e equânimes, podendo, se entender serem insuficientes os elementos de que dispõe, converter em diligência o julgamento, conversão essa que, no âmbito deste Tribunal, encontra autorização no art. 31, inc. IV, do respectivo Regimento Interno. É a solução recomendável quando, como na hipótese concreta, o litígio envolver a guarda de menor e ao ser ela modificada para compartilhada, necessária se torna a constatação de ter sido esta a solução mais favorável, não aos interesses das partes litigantes, mas aos do próprio infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037652-1, REl. Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 18/10/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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