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STJ

Ação de alimentos. Execução. Cumprimento de sentença. Artigos analisados 475-J e 732 do CPC

Publicada em 13 de novembro de 2013

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(...) A partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que versam sobre cumprimento de sentença e execução de prestação alimentícia, conclui-se que, tendo o cumprimento de sentença tornado mais ágil o adimplemento da quantia devida, e considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado. Ressalte-se, por fim, que no julgamento do REsp 1.177.594/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.10.2012, essa 3ª Turma já decidiu pela aplicabilidade do art. 475-J do CPC à execução de alimentos. 12. Por conseguinte, considerando que a Lei 11.232 pretendeu garantir maior celeridade à entrega da prestação jurisdicional, e tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. (STJ, REsp nº 1.315.476 – SP, Relª Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 25/10/2013)

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