Processo Civil. Ação cautelar de separação de corpos. União estável. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) Neste mesmo sentido, reporta-se ao que ensina Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª edição, Forense, 2008, p. 69/70). (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.10.002787-3/002, Rel DEs. Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, pub. 22/10/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
