EC 66/2010. Supressão da separação judicial. Fim dos prazos para o divórcio
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(...) Nesse mesmo sentido, artigo do eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, publicado no sitio eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito de Família: “Como é do conhecimento comum, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, (...) evidencia que a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", mas, além disso, extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos.(...)” (sublinhou-se) (TJ-DF - APL: 935361820088070001 DF 0093536-18.2008.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2012, DJ-e Pág. 112)
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