Socioafetividade. Supremacia do acolhimento afetivo. Prevalência
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(...) A ideia que subjaz a essa afirmativa vai para além do limitado texto legal que regula o parentesco, dando destaque e, não raras vezes, supremacia ao acolhimento afetivo, e torna efetivo o que Rolf Madaleno chama de "posse do estado de filho" (Madaleno, Rolf, in : Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 471). Sob a ótica desse conceito, a vontade de ser genitor, e as ações que concretizam esse desejo, desde que calcadas na boa-fé do agente, passam a deter relevância jurídica e status similar à ascendência genética, mormente quando o vínculo biológico se reduz à concepção, não tendo havido, no curso da primeira infância, o estabelecimento de nenhum tipo de vínculo entre pai biológico e sua prole. Nesse mesmo sentido, o já citado Rolf Madaleno afirma: Em contrapartida, não pode ser considerado genitor o ascendente biológico da mera concepção, tão só porque forneceu o material genético para o nascimento do ilho que nunca desejou criar. Lembra Maria Berenice Dias existir um viés ético na consagração da paternidade socioafetiva, a qual tem servido de fundamento para vedar as tentativas processuais de desconstituição do registro de nascimento, quando de forma espontânea uma pessoa registra como seu filho alguém que sabe não ser o pai consanguíneo, na chamada adoção à brasileira. (op. cit. pp. 472/473). Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a posse do estado de filho, por parte do pai socioafetivo, ocorreu amparada pela presunção legal de que o filho havido na constância do casamento era do casal. A filiação putativa gerou, tanto no pai socioafetivo, quanto na sua filha, a serena sensação de equilíbrio e normalidade, cada vez mais raros nos universos familiares modernos e, a despeito da ausência de vínculo biológico prova cabal de que ele não é elemento essencial à parentalidade , incensurável o desvelo e atenção que o recorrente pai socioafetivo de J.B.R.R. despendeu na criação e formação da criança. Indo além desse cuidado no trato com aquela que acredita ser sua filha, mesmo após saber da ausência do vínculo biológico entre eles, empreendeu aguerrida batalha judicial para manter incólume o registro de nascimento de J.B.R.R., no qual figura como efetivo pai da criança. (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.087.163 – RJ, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/08/2011)
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