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TJ-SP

Investigação de paternidade. Vínculo de socioafetividade. Registro

Publicada em 08 de novembro de 2013

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(...) Neste ponto, avoca-se a lição de Paulo Luiz Netto Lôbo (in A paternidade socioafetiva e a verdade real, Revista CEJ, n. 34, pp. 15-21, jul./set. 2006) quando diz: “O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não: ou seja, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a não-biológica. E é o mesmo jurista (op. cit. p. 16) quem afirma: A paternidade é munus, direito-dever, construída na relação afetiva, e assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação (...) É pai quem assumiu esses deveres, embora não seja o genitor”. (TJSP, Apelação Cível nº 0063311-23.2004.8.26.0002, REl DEs. Helio Faria, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2013)

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