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TJ-RS

Divórcio litigioso. Fixação de alimentos provisórios. Critérios

Publicada em 08 de novembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Ora, cuidando-se de alimentos provisórios, a quantificação deve ser estabelecida sempre de forma bastante criteriosa e com cautela, pois se trata de uma fixação ainda no início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda todos os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante. Ou seja, a moderação é indispensável, pois o inadimplemento pode levar o alimentante à prisão ou à expropriação dos seus bens. Assim, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como também para as necessidades dos alimentados, que constituem o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CCB, ou seja, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Portanto, ninguém pode ser obrigado a dar o que não tem, nem pode ser desfalcado do que necessita para atender seu próprio sustento. E, no caso, se vê que o casal desfrutava de um padrão de vida simples, já que o recorrente está aposentado, e a alimentada, apesar de figurar em talões de nota como produtora, não tem ganhos seguros para se manter, pelo menos até que seja feita a partilha dos bens. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70057274417, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 01/11/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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