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STJ

Sucessão. Meação. Doação. Forma. Escritura pública

Publicada em 08 de novembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Nas palavras de Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: Representando abdicação do direito à herança, só se admite a renúncia quando da abertura da sucessão, oportunidade em que nasce o direito hereditário. O repúdio prematuro, ou promessa de renúncia, ainda que formal, promovidos antes do falecimento, não tem validade jurídica, até porque implicariam em ilegal pacto sucessório” (Direito das Sucessões, 4ªed., São Paulo: RT, 2012, p. 89). (...) (STJ, REsp nº 1.196.992 – MS, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª turma, pub. 22/08/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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