Viagem internacional. Criança acompanhada somente da genitora. Simples autorização do genitor
Exclusivo para associados.
(...) O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8069/1990, na seção III, que dispõe sobre a autorização para viajar, em seu art. 84, preconiza: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. A respeito da viagem internacional de criança e adolescente, a doutrina é unânime em exigir o documento escrito, com firma autenticada. Thales Tácito Cerqueira assevera: Tratando-se de viagem para fora do território nacional, criança e adolescente devem estar acompanhados de ambos os pais ou responsável legal (guardião, tutor ou curador), ou na companhia de um dos pais, mas autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. (...) (STJ, REsp nº 1.249.489 – MS, REl MIn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, pub. 23/09/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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