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STJ

Partilha de bens. Bens comuns. Comunhão de vidas

Publicada em 07 de novembro de 2013

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(...) Por sua vez, idêntica é a conclusão esposada por abalizada doutrina: "(...) Absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, (CC art. 1.659, VI), bem como as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC 1.659, VII). Injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável . Tal lógica compromete o equilíbrio da divisão das obrigações familiares. O casamento gera comunhão de vidas (CC 1.511). Os cônjuges têm o dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e são responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Assim, se um dos consortes adquire os bens para o lar comum, enquanto o outro apenas guarda o dinheiro que recebe de seu trabalho, os bens adquiridos por aquele serão partilhados, enquanto o que este entesourou resta injustificadamente incomunicável (...)". (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 247 - grifou-se) (STJ, REsp nº 1.126.162 – RN, REl Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Decisão monocrática pub. 06/11/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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