Alteração de regime de bens do casamento. Relativização da imutabilidade do regime de bens
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(...) Aliás, na obra “Direito de Família e o Novo Código Civil”, Editora Del Rey, em que são coordenadores a Des.ª Maria Berenice Dias e o Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, e vários os autores, no capítulo relativo ao “Regime de Bens entre Cônjuges”, dissertando especificamente sobre a mutabilidade do regime de bens, o Dr. Rolf Madaleno refere que (fls. 159 e 160), em vista da possibilidade de alteração trazida com o art. 1.639, § 2º, do NCC: “... Por certo convencido pela argumentação jurídica defendida principalmente por Orlando Gomes, com o advento do Novo Código Civil o legislador brasileiro abandonou o princípio da imutabilidade do regime de bens. Já em 1984 questionava o saudoso jurista baiano as razões que ainda justificavam manter a imutabilidade do regime patrimonial, quando a própria lei punha a escolha dos nubentes diversos regimes matrimoniais e não impedia que mesclassem disposições próprias de cada um dos regimes. Aconselhava apenas que fossem adotadas as devidas cautelas, subordinando a mudança do regime à autorização judicial, por requerimento de ambos os cônjuges, os quais deveriam justificar a pretensão, e verificando o juiz a plausibilidade do deferimento, e cuidando para terceiros não serem prejudicados, ressalvando essa hipótese em qualquer caso, com ampla publicidade da sentença, a qual deveria ser transcrita no registro próprio”. (grifei) (TJRS, Apelação Cível nº 70009999251, Rel Des. Alfredo Guilherme Englert, 8ª Câmara Cível, j. 17/02/2005)
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