Alvará. Pedido de cancelamento das cláusulas testamentárias. Inadimissibilidade
Exclusivo para associados.
(...) Nesse passo, havendo o ato jurídico da instituição das cláusulas existente e válido, a teor do artigo 1723 do Código Civil então vigente, que dispensava, inclusive, a motivação para a instituição dos gravames (cf. a respeito: Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2ª. Ed., São Paulo, RT, 2011, p. 284) , produzido efeitos com a abertura da sucessão, não há que se cogitar, pois, da aplicação de lei superveniente para sua regulação. E, como já àquele tempo, anotava Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, v. 6, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1988, p. 176) se entendia bem compreendido, no âmbito da inalienabilidade, a incomunicabilidade e a impenhorabilidade o que veio a ser reforçado, de resto, com a edição da Súmula nº. 49 do Supremo Tribunal Federal , o tratamento dado às três cláusulas discutidas nestes autos deve ser, de fato, idêntico. (...) (TJSP, Apelação Cível nº 0025749-93.2012.8.26.0003, Rel Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 17/10/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
