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STJ

Direito Civil. Ação de manutenção de posse de imóvel herdado. Reconhecimento de paternidade post mortem e do direito sucessório da herdeira

Publicada em 19 de dezembro de 2013

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(...) Logo, a posse transferida aos herdeiros legítimos, pelo princípio da saisine , não lhes confere o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorre com a partilha, embora lhes conceda, incontinente, direitos possessórios sobre o todo unitário, indivisível. 08. Com efeito, enquanto não realizada a partilha, os coerdeiros são considerados, perante terceiros, como um único sujeito, porque cada um deles tem legitimidade para defender o todo, em favor de todos; entre si, podem exercer atos possessórios sobre o objeto comum apenas e enquanto não excluam o mesmo direito dos outros compossuidores (art. 488 do CC/16). 09. Os coerdeiros são, portanto, proprietários (condomínio) e possuidores (composse) do todo, mas não tem a propriedade nem a posse exclusiva de nada. Cessam o condomínio e a composse apenas com a divisão que atribui a cada um a fração concreta que lhe cabe na herança. (...) (STJ, REsp nº 1244118-SC, RElª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 28/10/2013)

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