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TJ-MG

Ação de modificação de guarda. Pedido de adoção de duas filhas

Publicada em 05 de novembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) As provas produzidas nos processos são robustas e inabaláveis no sentido de que os demandados estão aptos a receber as sobrinhas-netas em adoção, de maneira que, destituída a autora do próprio poder familiar - do qual guarda constitui um dos aspectos - não há utilidade ou efeito prático em se discutir a modificação da guarda das crianças. De acordo com a lição de Fredie Didier Jr.: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.' Explica Cândido Rangel Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-e a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação." (in Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 197) (TJMG, Apelação Cível n 1.0079.12.064074-7/001, Rel DEs. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, pub. 23/10/2013)

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