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TJ-SC

Direito de Família. Guarda compartilhada. Posterior modificação para guarda unilateral paterna. Sentença que deferiu a guarda compartilhada

Publicada em 05 de dezembro de 2013

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(...) Sobre o tema, leciona Guilherme Gonçalves Strenger: "Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem, devendo a apreciação do caso ser procedida segundo dados de fato que estejam sob a análise" (Guarda de filhos. São Paulo: LTr., 1998. p. 90). Incisivamente, aponta Waldyr Grisard Filho: O objetivo da lei é proteger interesses de uma forma geral e abstrata, convindo a um sem número de casos que cabem na hipótese legal. De outra parte, existem interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliação individualizada. É desses interesses concretos que se cuida na determinação da guarda dos filhos, sendo o juiz o intérprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princípio de que cada caso é um caso, o da máxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de protegê-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto à formação equilibrada de sua personalidade, é critério da decisão do juiz (Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037652-1, Relator: Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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