Alimentos provisórios. Fixação de alimentos compensatórios e não civis. Possibilidade de compensação financeira
Exclusivo para associados.
(...) Sobre o tema, a doutrina esclarece: É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada a pensão alimentícia para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido à sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna. A obrigação alimentar entre os cônjuges é recíproca e está vinculada à efetiva necessidade, não mais se presumindo a necessidade da mulher aos alimentos, como inclusive previsto na Lei n. 5.478/1968. Trata-se de uma resolução social, aportada com a emancipação da mulher na relação conjugal e com a Carta Política de 1988, ao desfazer o sistema imperante na organização familiar que considerava o marido como sendo o provedor econômico da mulher e filhos, e que, portanto, ela sempre tinha direito aos alimentos, salvo se expressamente afirmasse deles não precisar (art. 4º da Lei n. 5.478/1968), cuja presunção de necessidade, hoje, apenas milita em favor dos filhos menores e incapazes (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 930). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073409-8, Relatora designada: Desa. Denise Volpato, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
