Direito Civil. Família. Divórcio. Partilha de bens
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(...) Afastada a nulidade alegada do casamento, reconhecida causa suspensiva, que visa a evitar a confusão de patrimônios, e a proteger quem pode ser prejudicado com o casamento, o regime legal, no caso, é o da comunhão parcial. (...) O casamento foi celebrando com afronta ao impedimento impediente do CCB/1916, que não dirime o casamento (isto é, não anula nem nulifica), mas impõe a submissão dos cônjuges ao regramento do regime da separação obrigatória, no qual existe a comunhão de aquestos, por força da Súmula nº 377. Ou seja, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados igualitariamente. (...) (TJRS, Apelação Cível Nº 70056334535, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/10/2013)
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