Direito de Família. Divórcio. EC 66/2010. Aplicabilidade imediata
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(...) Quanto a esta questão, confira-se o magistério da já citada Des. Maria Berenice Dias: "Uma vez que o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício (CPC 462). Logo, sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A discordância de uma das partes - seja do autor, seja do réu - não impede a dissolução do casamento. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão do divórcio deve ser decretada a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.072427-7/001, 5ª Câmara Cível, pub. 26/01/2012)
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