Registro público. Paternidade. Reconhecimento por escritura pública
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(...) Sob o prisma constitucional, não há dúvidas de que a filiação consubstancia um direito indisponível. Na lição de Belmiro Pedro Welter, "a perfilhação é direito natural e constitucional de personalidade, sendo indisponível, inegociável, imprescritível, impenhorável, personalíssimo, indeclinável, absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível, constituído de manifesto interesse público e essencial ao ser humano" (WELTER, Pedro Belmiro. Coisa julgada na investigação de paternidade. Revista Jurídica. N. 256. Ano 46, fevereiro de 1999, p. 19). Segundo Mauro Nicolau Junior, o registro de nascimento - apesar de alguns posicionamentos em sentido contrário - não exprime, propriamente, a paternidade. O que ele reflete é um acontecimento jurídico. Ao registro não interessa a história natural das pessoas, senão apenas um evento jurídico. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097637-0, Relator: Des. Henry Petry Junior, 12/07/2012)
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