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STJ

Direito Civil. Família. Sucessão. Comunhão universal de bens

Publicada em 01 de novembro de 2013

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(...) Vale registrar lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acerca da controvérsia: É sempre oportuno lembrar que o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, via de conseqüência, houver colaboração recíproca. Cessada a ajuda mútua pela separação de fato, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem aos obrigações assumidas por casa um. O Superior Tribunal de Justiça vem conferindo efetividade a este entendimento, assegurando que o cônjuge separado de fato "não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial" (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp. 32218/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.5.01, DJU 3.9.01. p, 224, in Revista dos Tribunais 796:200). Ademais, o art. 1.723, § 1º, do próprio Código Civil, reconheceu a possibilidade de constituição de união estável entre pessoas ainda casadas, porém separadas de fato. Em acréscimo, o art. 1.725 mandou aplicar as regras da comunhão parcial nas uniões estáveis. Diante desse quadro, considerando que o separado de fato já pode estar em união estável, inclusive comunicando os bens adquiridos onerosamente, somente se pode concluir que a simples separação de fato é suficiente para cessar acomunhão de bens. (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 262/263). (STJ, Resp nº 555.771-SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, pub. 18/05/2009)

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