Ação de investigação de paternidade. Petição de herança. Testemunhas
Exclusivo para associados.
(...) De se considerar também, como ensina Maria Berenice Dias, que a causa de pedir das ações que envolvem a paternidade biológica é a concepção, que, em regra, é decorrente do contato sexual entre duas pessoas. Como esse tipo de relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se torna particularmente dificultosa." (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2009, p. 371.) Em razão disso, em demandas de família, notadamente em ação de investigação de paternidade, a testemunha que melhor pode contribuir com a elucidação da questão é, não raro, aquela que possui estreitos vínculos de convivência com os interessados, a exemplo de familiares, devendo seu depoimento, destarte, ser levado em consideração, ainda que na condição informante, circunstância esta que não impede a valoração da prova pelo juiz. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0693.08.077968-1/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 20/01/2012)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
