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TJ-SC

Alimentos. Absoluta prioridade. Melhor interesse da criança

Publicada em 30 de outubro de 2013

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(...) Em vista disso, a doutrina da proteção integral leva em conta que, por se tratar de ser humano ainda em processo de formação, deve a criança ser amparada, orientada, cuidada, guiada e preservada com absoluta prioridade, respeitando-se, ao máximo, sua especial dignidade e sua peculiar fase de desenvolvimento físico e emocional, atentando-se, como bem lembra Guilherme Calmon Gama, à materialização de seus direitos subjetivos: Como pessoa humana em processo físico e psíquico de desenvolvimento, a criança e o adolescente são portadores da condição peculiar a merecer tratamento diferenciado das ouras pessoas. tal tratamento deve ser ministrado não para diminuí-los sob o prisma jurídico, mas sim para que eles possam ser integralmente protegidos com objetivo de permitir 'o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, conforme a feliz redação do art. 3º da Lei 806990 - O Estatuto da Criança e do Adolescente. (GAMA, Guilherme Calmon. Princípios Constitucionais de Direito de Família . São Paulo: Atlas, 2008, p.80-81). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033402-8, Rel Des. Des. Ronei Danielli, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 07/07/2013)

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