Sucessões. Concorrência sucessória. Vedação ao enriquecimento ilícito
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(...) Esta é a conclusão consubstanciada no enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos da Justiça Federal, é a que empresta melhor interpretação ao dispositivo legal, preservando o espírito da lei, mas evitando o enriquecimento sem causa: “O art. 1829, I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes com o autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados no regime da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes ”. Esse entendimento, hoje amplamente majoritário (consagrado, dentre outros, por Zeno Veloso, Giselda Maria Hironaka e Carlos Roberto Gonçalves), sustenta que, em havendo bens particulares, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge somente concorrerá com os descendentes com relação a este conjunto patrimonial específico (bens particulares), pelo fato de já estar contemplado com a meação, que incide sobre os bens comuns. (TJ-RS ED nº70047387428, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível)
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