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TJ-MG

Adoção. Eficácia constitutiva. Igualdade de filhos

Publicada em 30 de outubro de 2013

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(...) Precisamente por essa razão é que, na lição de Rolf Madaleno, em sua obra "Curso de Direito de Família" (Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 503), "transitada em julgado a sentença de adoção, sua inscrição é procedida por mandado judicial no registro de nascimento, sendo consignados os nomes dos adotantes como pais, sem qualquer referência à origem da adoção e bem assim, os nomes dos avós, pais dos adotantes, cancelando o registro original do adotado, e vedada qualquer referência acerca da origem da ação, para que fique no esquecimento a ascendência biológica, porque a adoção faz desaparecer os vínculos do adotado para com os seus parentes naturais." Logo, a aplicação do Princípio da Igualdade no âmbito das relações paterno-filiais, como determina o preceito constitucional, torna juridicamente inviável a pretensão da autora de ver anulada a adoção realizada por M.C.C., para que, então, passe a constar do seu registro de nascimento que é filha natural de M.C.C., e não adotiva. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0707.11.001936-1/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 28/06/2011)

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