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TRF-2

Homoafetividade. Pensão por morte. Imperativo constitucional

Publicada em 19 de dezembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Nesse mesmo diapasão, a professora Ana Carla Harmatiuk Matos defende que a relação entre pessoas do mesmo sexo “nada mais é que outro exemplo entre “os amores possíveis”, com os caracteres que comumente a sociedade tem conferido à família” : “Não se pode mais conceber que o Direito tutele a relação familiar como se ela fosse tão-somente uma: a proveniente do modelo tradicional do matrimônio. A forma de se constituir uma família vincula-se com o “estilo de vida” dos sujeitos dessa relação, em sua procura de como melhor desenvolver sua afetividade, sua personalidade. Dentro dos laços familiares, os sujeitos exercem a sexualidade, oferecem e recebem suporte psicológico, fazem companhia um ao outro nas atividades privadas e sociais; há auxílio econômico mútuo, com o conseqüente amparo nas adversidades financeiras; ocorre a divisão das atribuições necessárias no atendimento da casa, da alimentação e das demais atividades cotidianas; verifica-se o apoio de um para conceder a possibilidade de desenvolvimento profissional ao outro; há troca de afetividade entre os parceiros e entre eles e os filhos, bem como comum se torna a divisão das tarefas de socialização das crianças. Estas características em uniões homo e heterossexuais. Há, portanto, uma relação indissociável entre o princípio da pluralidade familiar e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, visto ser a união afetiva parte essencial dos valores personalísticos, como os acima mencionados.” (...) (TRF-2 - AC: 410639 RJ 2005.51.01.020261-0, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 05/03/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/11/2008 - Página::136/137)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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