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STJ

Direito das Sucessões. Arts. 1.659, VI e 1.790, II. Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal

Publicada em 17 de janeiro de 2014

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(...) Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Sucessão do Companheiro – O Polêmico Artigo 1.790 do CC e suas Controvérsias Principais. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano VII, Número 39, página 102,Porto Alegre:Magister 2010) anota, ao comentar a regra do art. 1.790 do CC/02, o seguinte: Pois bem, como primeira premissa para o reconhecimento do direito sucessório do companheiro ou companheira, o caput do comando enuncia que somente haverá direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Deve ficar claro que a norma não está tratando de meação, mas de sucessão ou herança, independentemente do regime de bens adotado. Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). (...) (STJ, REsp nº 887.990-PE, Rel Min. Fernando Gonçalves, Rel. P. Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, pub. 23/11/2011)

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