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TJ-RS

Ação de conversão de separação litigiosa em divórcio litigioso. Aplicação da Emenda constitucional nº 66

Publicada em 29 de outubro de 2013

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(...) Vale citar a lição de Paulo Luiz Netto Lobo, em artigo publicado no site www.ibdfam, “Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências”, in verbis:. No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges." [...] Pode-se indagar se a nova norma constitucional provocou um vazio legislativo, que exija imediata regulamentação legal, tendo em vista que ela revogou todas a normas infraconstitucionais, principalmente as do Código Civil, relativas à dissolução da sociedade conjugal e seu instrumento, a separação judicial. [...] (TJRS, Apelação Cível nº 70045024015, Rel Des. Jorge Luís Dall’Agnol, 7ª Câmara Cível, j. 29/02/2012)

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