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STJ

Partilha de bens. Bem doado. Regime da comunhão parcial de bens

Publicada em 28 de outubro de 2013

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(...) Consonante a doutrina nesse sentido, como se lê, exemplificativamente, do posicionamento de Rolf Madaleno: Próprios são os bens havidos individualmente pelos cônjuges por doação, herança ou legado e, nessas condições não se comunicam, salvo quando destinados a ambos os nubentes. A única exceção é a de o doador atribuir a liberalidade aos dois cônjuges, em comunhão, quando então manifesta de forma clara, expressa e inequívoca essa sua vontade, não deixando nenhuma dúvida de ter endereçado o bem doado aos dois cônjuges, não precisando, por evidente, ser em frações iguais. Madaleno, Rolf in: Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pag. 739). (STJ, REsp nº 1318.599-SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 02/05/2013)

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