Partilha empréstimo pessoal contraída exclusivamente em nome do companheiro. Dívidas
Exclusivo para associados.
(...) Compete citar o seguinte ensinamento doutrinário: O art. 1.663 estabelece que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges [...]. As dívidas contraídas nessa administração obrigam os bens comum e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito auferido (art. 1.663, §1º) (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2002, p. 182). Acerca das dívidas, Rol Madaleno anota com precisão: As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o art. 1.643 do Código Civil restringe a presunção de dívida comum aos gastos realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu (Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 751). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052318-2, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05/09/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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