União estável. Pressupostos. Affectio Maritalis
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(...) Por oportuno, lembro que Euclides de Oliveira (in “União estável, do concubinato ao casamento”, 6ª edição, Ed. Método, pág. 149, 2003, enfatiza que “a situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros”. (...) Cumpre destacar que nem todo o relacionamento amoroso constitui união estável e é preciso convir que a prova coligida é franciscana para demonstrar uma convivência marital ou que o casal tenha tido realmente o intuito de compartilhar uma vida em comum. (...) Da análise minuciosa de todas as provas produzidas nos autos, resta cristalino que o vínculo que os litigantes tiveram não passou de um namoro. Ainda que a diferença do tipo de relacionamento – se namoro ou união estável – muitas vezes seja sutil, pois o relacionamento pode se prolongar no tempo,in casu, não estão presentes os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, sobretudo, o animus de constituição de família. (TJRS, Apelação Cível Nº 70056323017, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)
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