Adoção. Flexibilização do rigor processual. Melhor interesse da criança
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(....) É o que ensina Maria Berenice Dias: "Formalismos de ordem processual não devem prevalecer em processos atinentes aos direitos de crianças e adolescentes. Como a concessão da adoção implica, necessariamente, a perda do poder familiar (CC 1.635 IV e ECA 41), não ocasionando prejuízo a ausência do pleito de destituição, de forma expressa, tal pedido passou a ser considerado implícito. Assim, a destituição do poder familiar é reconhecido como efeito reflexo da sentença concessiva da adoção. A única exigência é a citação dos genitores." (in Manual de Direito das Famílias, 5 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 451). (TJMG, Apelação Cível nº1.0245.03.028921-0/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1 Câmara Cível, pub. 25/10/2012)
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