Negatória de paternidade. Filiação. Socioafetividade
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(...) Nessas considerações, é fácil ver que o clamor pelo prestígio à dignidade humana redefiniu o padrão social de relevância para efeito de reconstrução do arranjo familiar. Nesse mesmo principio, reconstrói-se o ideal social para prestigiar a relação afetiva como fator juridicamente relevante na definição do estado familiar. Assim, por razão de essência humana, não se desconsidera a afetividade como elemento construtor de efeito jurídico relevante e impossível de ser ignorado. (...) Na mesma linha, prestigiando o critério socioafetivo como determinante da relação de filiação, destaca-se a anotação do Magistrado Mauro Nicolau Junior: Luiz Edson Fachin observou, com acerto, que o vínculo da paternidade "não é apenas um dado", pois, ao contrário, ele tem a natureza de se deixar construir. E arremata com esta sentença exemplar e antológica, na força de sua aparente ambigüidade: "A paternidade se faz". Na medida, pois, que a paternidade se constitui pelo fato, é fácil perceber que a posse do estado de filho pode entrar em conflito com a presunção pater is est. Igualmente o podem outras situações que não resultam da norma, mas de comportamentos concretos [...]. São, todas essas, situações em que uma paternidade efetiva quer prevalecer sobre a nominalidade da lei e merecem nisso acolhimento, já porque não mais estão presentes os pressupostos axiológicos que inspiram a presunção pater is est [...]. Quanto às prescrições normativas estritas, não há um sequer traço na Constituição que privilegie a paternidade genética em detrimento da afetiva ou que tenha cobrado do registro de pessoas naturais qualquer fidelidade aos fatos da biologia, mas há que se ter essa afinidade afetiva, essa aproximação amorosa entre "filho e pai", para que se possa imaginar uma rejeição à filiação biológica (in Investigação de paternidade procedente - coisa julgada material - prazo para ação rescisória expirado. ação negatória de paternidade - exame de DNA negativo. Qual prevalece? - in Juris Plenum - CD Edição 88 - vol. 1 - Maio 2006). (TJRO, Apelação Cível : AC 10000120060048971 RO 100.001.2006.004897-1, Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Data de Julgamento: 02/08/2007)
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